Sabia que é possível recorrer nos casos em que o medidor de velocidade se encontra em inconformidade com a aprovação do INMETRO.
O excesso de velocidade é previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente no artigo 218:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade – multa; II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração – grave; Penalidade – multa; III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.”
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), na Resolução 798, de 02 de setembro de 2020, no seu artigo 2º determina, como se dará a fiscalização:
“Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.
§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.
§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.”
Com o avanço dos meios tecnológicos e a previsão do Contran o instrumento ou equipamento hábil para fazer a aferição da velocidade é o medidor de velocidade, popularmente chamado de radar.
O radar, tem validade e órgão responsável pela verificação é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Segundo o artigo 4º, I, C, da resolução já citada acima, a periodicidade das aferições são de 12 (doze) meses, conforme a seguir:
Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I – requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado na verificação metrológica pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
c) ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.
O Inmetro disponibiliza por meio do site a consulta pública do qual é possível saber a situação atual do radar, se está Aprovado ou Reprovado.
No caso de o radar encontra-se Reprovado no site do Inmetro é possível recorrer da multa, com o argumento de que o equipamento deve estar de acordo com a legislação vigente.