quinta-feira, março 12, 2026
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Reunião com Superintendente do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

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Encerrando a agenda de reuniões, registramos o encontro, no dia 22 de setembro, de Irani Bertolini (presidente FETRAMAZ) e de Daniel Bertolini (presidente do SINDICARPA) com Marcelo Costa Sortica de Souza, superintendente do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

#sindicarpa #sindicato #logistica #transportes #cargas

1ª Premiação dos Melhores Transportadores 2022

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É uma grande alegria te convidar para essa noite na qual celebraremos as boas trajetórias.

Esperamos você para fazer desse dia ainda mais especial.

Nota Oficial da nova formação da diretoria SINDICARPA, triênio 2022/2025

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Obs: De acordo com estatuto, tivemos duas urnas, uma fixa na sede da entidade e outra itinerante se deslocando até as empresas associadas.

Deputado Federal Eder Mauro declara seu apoio ao Transporte Rodoviário de Carga no XXI SEMINÁRIO BRASILEIRO DO TRC.

O Deputado Federal Eder Mauro declara seu apoio ao TRC ( Transporte Rodoviário de Carga).
Reunido com os assessores da Confederação Nacional do Transporte – CNT, Andrea e Valter (Diretor de Relações Institucionais) que na ocasião transmitiram as informações sobre a MP 1118 referente aos créditos de PIS e COFINS e o Projeto de Lei que trata do tanque de combustível suplementar. No Seminário Brasileiro do TRC também estava presente nesse encontro o Presidente do SINDICARPA Daniel Bertolini.

Convenção Coletiva de Trabalho 2022.

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Prezados Associados.
Como é de conhecimento de todos estamos no mês da data base da categoria, para celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 e após negociações com o Sindicato laboral, chegamos a um consenso em relação ao reajuste salarial e ajuste de cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Maio de 2022, aumentos salariais de 5% (cinco por cento), sobre os salários de abril/2022 e mais 5% sobre o salário de JULHO/2022, para todos os trabalhadores devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 3ª como piso da Categoria.
Destacamos ainda alterações de algumas cláusulas:
CLÁUSULA 8ª vale alimentação
CLÁUSULA 10ª despesas de viagens
CLÁUSULA 15ª empresa interposta
CLÁUSULA 25ª contribuição assistencial profissional
CLÁUSULA 29ª contribuição assistencial patronal
O instrumento já foi postado no sistema Mediador da Secretaria do Trabalho – sob nº de solicitação MR022774/2022 e registrado Ministério da economia sob número PA000301/2022.

PARA TER ACESSO COMPLETO AO DOCUMENTO CLIQUE AQUI.

Presidente Daniel Bertolini reune-se com Deputado Federal Joaquim Passarinho para tratar temas importantes para TRC.

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Na manhã de hoje Presidente Daniel Bertolini e Dra. Adriana Martins, estiveram reunidos com deputado federal Joaquim Passarinho para tratar de pautas importantes para TRC.

Autorizações Especiais de trânsito para Bi-trens;
Hidrovia do rio Capim;
Projeto de lei 05489/2020.

Alteração na Lei 14.311 da mulher grávida.

A Lei 14.311, de 09/03/2022, altera a Lei 14.151, de 12/05/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercidahttps://www.portalntc.org.br/assunto/trabalho/ for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Fica alterado o artigo 1º da Lei 14.311/22, para dispor que durante o período da pandemia a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid-19 deverá permanecer afastada das atividades e trabalho presencial, mas ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Visando compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante o empregador poderá, respeitadas as competências para o desenvolvimento do trabalho e as condições pessoais para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, mantida a remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando cessar o trabalho presencial.

Salvo se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de: 1) encerramento do estado de emergência; 2) após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; 3) se houver recusa a se vacinar contra o novo coronavírus, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

A Lei dispõe que a opção de não vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e não poderá ser imposta à gestante que fizer a referida escolha qualquer restrição de direitos em razão dela.

A lei não esclarece o que se entende por imunização total contra o coronavírus, mencionando apenas que deverão ser observados os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), valendo destacar que as empresas devem estar atentas às normas do Ministério da Saúde que tratam do programa de vacinação da população, sobretudo a Nota Técnica 11/2022 da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19, que consolida várias outras Notas Técnicas já editadas desde o início da pandemia e que, no item 3.6, indica o esquema completo de vacinação.

Em decisão do TST, motorista não terá direito a adicional ao ajudar a descarregar caminhão

Para a 2ª Turma, a jurisprudência vem entendendo que as atividades são compatíveis entre si

17/03/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

Alteração de contrato

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

Ordem de serviço

Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

Incompatível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a Expresso havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função.

A relatora do recurso de revista da Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-21878-97.2015.5.04.0331

Enfrentamento Emergencial do Aumento do Diesel

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A Petrobras anunciou hoje (10), mais um reajuste para o diesel de 24,9%, uma situação crítica para o transportador, que ainda está negociando com os seus clientes o repasse dos quase 50% de aumento que aconteceram em 2021.
Acreditava-se que, com a previsão de término da pandemia, os preços voltassem a ficar mais estáveis, porém a guerra entre Rússia e Ucrânia vem acarretando elevação do preço do barril de petróleo nunca vista, com graves reflexos no preço do diesel.

O Conselho Nacional de Estudos em Transporte, Custos, Tarifas e Mercado da NTC&Logística (CONET), em sua última reunião de fevereiro deste ano, constatou a necessidade da recomposição do preço do frete em razão dos aumentos dos insumos de transporte, apurando índices a serem aplicados no transporte de carga fracionada de 18,58% e, na carga lotação, de 27,65%. O aumento de hoje do preço do diesel, da ordem de 24,9%, acarreta a necessidade de reajuste adicional no frete de, no mínimo, 8,75%, fator esse que deve ser aplicado emergencialmente nos fretes, acumulando um reajuste total de 28,96% na carga fracionada e 38,82% na carga lotação.
A NTC&Logística reitera a importância do transportador negociar a inclusão nos contratos antigos, e colocar nos novos contratos, um gatilho para os aumentos do diesel.

Esta é a única solução para o problema trazido pelos constantes aumentos no preço do diesel e para os altos índices de reajuste que vem ocorrendo.
Destacamos que o diesel é um dos maiores custos nos insumos da atividade de transporte, representando emmédia para uma transportadora 35%, podendo chegar a 50%.

Brasília, 10 de março de 2022.
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística

Presidente Daniel Bertolini no CONET&INTERSINDICAL

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Presidente Daniel Bertolini está participando presencialmente no CONET&INTERSINDICAL 2022,com discussão de vários temas importantes para transportes rodoviário de cargas e com participação de várias autoridades entre elas Ministro da infraestrutura Tarcísio Gomes de Freitas.